sábado, fevereiro 13, 2010

A Censura Prévia e a Providência Cautelar


Como a maioria de nós certamente sabe, a providência cautelar não é ordenada por um bando de jagunços, ou mal-feitores, mas por um juiz, verificados determinados pressupostos, (nomeadamente o de um fundado receio de um direito gravemente lesado e dificilmente reparável).
Apesar de todos os seus defeitos, a Justiça é a última esperança que temos para salvaguarda dos nossos Direitos e Liberdades. Sem ela, resta-nos a justiça privada ou, como tantos parecem desejar, a tal justiça da praça pública”.
Assim sendo, a censura prévia, (que deixou de existir no Portugal de Abril) é uma acção atentatória contra a liberdade de expressão e deriva do domínio político. Existiu em Portugal durante a ditadura e existe, infelizmente, ainda em alguns países, sobretudo, de regime autocrático, onde a democracia é ainda, uma miragem. Por seu lado, a providência cautelar, nada tem a ver com o domínio político, sendo uma prerrogativa no domínio exclusivo da Justiça, quer em Portugal, quer nos outros Estados de Direito. Estas providências cautelares são desencadeadas frequentemente na área da comunicação social e, como é óbvio, Portugal não tem que ser excepção. Atente-se que o que está em causa numa providência cautelar não é uma decisão do Poder Executivo, é uma decisão independente dos Tribunais e, portanto, do Poder Judicial.
A providência cautelar não é uma intromissão censória do Governo, é sim uma sentença (preliminar) da Justiça que visa tutelar (e proteger) os valores que enformam o nosso ordenamento jurídico.
A providência cautelar não é um acto totalitário ou autocrático, do executivo, mas antes o resultado de um julgamento (ainda que sumário) em que se ponderam e balanceiam direitos e interesses contrapostos, valorando-os e actuando para fazer face ao perigo iminente de lesão de bens jurídicos maiores.
Para que conste os Tribunais existem para defender os Direitos e as Liberdades. Quando atacamos os Tribunais por estes defenderem os Direitos e as Liberdades, então colocaremos em perigo o Estado de Direito. O Estado de Direito não deve servir apenas para enchermos a boca com ele quando nos dá jeito ou em defesa da nossa própria liberdade, atacando-o quando pretendemos atentar contra a defesa dos direitos dos outros.